
O direito de fotografar
Via Sul Foto Clube
Quem nunca passou por alguma situação embaraçosa na hora de fotografar algo ou alguém e ser “gentilmente convidado a desistir de fotografar”? Em outras palavras, foi impedido de exercer o seu direito de fotografar? Eu mesmo, recentemente, passei por isso em uma via pública e comecei a correr atrás dos meus direitos que eu sabia que tinha, mas não sabia como argumentar.
Recentemente o Eduardo Valente escreveu, aqui mesmo no DG, o artigo Fotografia e os seus direitos. E reparem bem nesta citação, pois devemos tê-la sempre em mente: “Tudo que não é expressamente proibido na constituição é permitido”. Na constituição não existe nada dizendo “É PROIBIDO FOTOGRAFAR”. Na hora de reivindicarmos nossos direitos devemos ser tão enfáticos como ele foi ao afirmar isso. É lógico que tudo isso se refere a vias públicas, temos que usar o bom senso quando estivermos em propriedade particular.
Grupo de fotógrafos reunidos no Centro do Rio de Janeiro/Rodrigo Jordy
Segue o artigo do Sul Foto Clube:
Os avanços das tecnologias mudaram drasticamente a produção da fotografia. Atualmente virou febre registrar uma enorme quantidade de imagens, seja no celular, na humilde compacta ou nas DSLRs. Entretanto uma visão policialesca tem produzido indivíduos, muitas vezes exasperados, dizendo que ali não pode fotografar e “convidando” o fotografo a se retirar, não raras vezes com ameaças, dizendo que as fotos devem ser apagadas ou até mesmo querendo confiscar o equipamento.
Afinal pode-se fotografar em local público?
Apesar da democratização da fotografia em face da era digital, e da banalização crescente, uma fotografia é uma criação, uma obra intelectual e artística, e no nosso mundo jurídico é um direito tutelado pela lei nacional. Na nossa lei maior, a Constituição Federal, consta:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Na esfera civil a Lei 9.610/98, lei do Direito Autoral de 19 de fevereiro de 1998 traz importantes determinações.
Art.7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
Já o art. 48 nos trás a conceituação sobre local público, “As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.
Autor é a pessoa física que cria a obra, neste caso o fotógrafo.
E aqui cabe salientar um princípio que o particular não pode fazer apenas o que a lei expressamente lhe proíbe, já o ente publico deve fazer tão somente o que a lei lhe possibilita. A lei sobre direitos autoral é clara ao dizer que no espaço publico não há nenhuma restrição a sua reprodução fotográfica, portanto uma “autoridade publica” vir dizer que é proibido fotografar estará ela cometendo ato ilegal, tanto na esfera civil como penal. Assim na rua, num parque ou praça a lei diz que não se pode proibir ninguém de fotografar. Pode-se até dizer que edifícios públicos, em horário aberto ao público, podem ser fotografados internamente mas a imagem não pode ser negociada ou utilizada em campanha publicitária, sem autorização.
É claro que em alguns lugares, sob alegação de segurança estatal ou resguardo da privacidade de pessoas que ali estejam temporariamente, por exemplo, uma delegacia ou um hospital público, podem impor restrições ao direito de fotografar. Mas a lei não trouxe essa ressalva. Por certo que numa propriedade privada a situação muda de figura e o proprietário pode limitar o acesso, ou impor restrições. De todas as formas é de salientar que tal proibição é para todos, independentemente se estas com uma simples maquina compacta ou com uma volumosa DSLR, proibir um e permitir outro implica em atitude discriminatória, portanto ilegal.
Já imagens de pessoas é outro assunto. Diz o bom senso que grupos de pessoas são considerados manifestação ou evento público, desde que estejam num local igualmente público, e nesse caso não seria necessária autorização individual.
É necessário registro da obra fotográfica? E como provar a autoria.
O artigo 18 da lei dos Direitos Autorais diz que não é necessário registro, “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”.
A autoria de uma foto pode ser comprovada de diversas formas, como pelo orçamento do trabalho, correspondência, em especial email com a foto anexa, o pedido da agência ou do cliente, a nota fiscal, as sobras de imagens correlatas, enfim, tudo que ligue a foto ao solicitante e ao fotógrafo. Não é demais lembrar que ao fotografar pessoas, há restrições, todavia não para fins jornalísticos. Montagens da imagem de uma pessoa é problema na certa. Apesar de ser comum em alguns meios, só é permitida com autorização da mesma. Por fim vale analisar a atitude daquele que em espaço público vem importunar, proibir ou mesmo impedir o registro fotográfico. Como já vimos, a lei civil permite que no espaço público, se possa fotografar livremente, desta forma aquela autoridade que vier a constranger tal direito incorre também em crime, tipificado na lei penal vigente.
No caso o crime pode ser de Violência Arbitrária, Art. 322 do código penal, que diz “Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:”.
O ato dessa norma refere-se à violência física praticada por funcionário público no exercício de sua profissão, que com o emprego da força física venha resultar ou não lesão corporal. Pode ainda o agente público cometer Constrangimento ilegal, art. 146 do código penal quando “mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:”.
Há ainda o crime de Ameaça, art. 147 do código penal que diz “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:”.
E por final, o caso do famigerado confisco, onde o agente pode cometer crime de Dano, art. 163 do código penal que diz “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:”.
Então vimos que fotografar não é crime, muito pelo contrario existe lei especifica resguardando o direito de fotografar. Crime é importunar ou impedir o fotografo de exercer seu direito a livre expressão de sua arte, e ainda danificar seu equipamento fotográfico. Assim o que resta é que a lei assegura o direito a fotografia em espaço público e caso seja importunado por isso devesse registrar ocorrência policial, visando a posterior punição legal, assim como eventual indenização.
Prédio na Vila Militar do Rio de Janeiro/Rodrigo Jordy
Depois desse belo artigo escrito pelo Pedro Venegas Nogueira (sócio e diretor financeiro do Sul Foto Clube), vejam um caso clássico de abuso de poder: esta matéria do blog Por Trás da Objetiva http://blogs.band.com.br/portrasdaobjetiva/2011/06/16/tem-autorizacao/ faz menção à vila de Paranapiacaba na cidade de Santo André, região metropolitana do estado de São Paulo. Como se vê, foi (ou ainda é?) tentado de tudo para que se tire o direito de fotografar este belo lugar.
O advogado e fotógrafo José Roberto Comodo fez um DVD chamado Imagem: Garanta o seu direito que é muito mais abrangente e detalhado em tudo o que for relacionado a direito de imagem, não só na hora de fotografar, mas também ao publicar suas imagens.
Obrigado ao Alexandre Maia pela idealização, paciência e enorme colaboração nesse texto.