
Direitos Autorais na Fotografia
Artigo escrito por Karen Lynne Dejean, Junho de 2017.
Os direitos autorais na fotografia então entre uma das questões mais complexas quanto aos direitos relacionados à propriedade intelectual, pois a fotografia é uma das áreas artísticas que mais envolve subjetividade e dificilmente encontra critérios objetivos que sejam universais para a sua análise.
Prova disso é a extensa (e antiga) discussão a respeito da fotografia como uma forma de arte, a despeito de uma mera reprodução visual da realidade, que alguns especialistas ainda questionam, embora atualmente sejam considerados minoria.
A grande questão dos direitos autorais na fotografia está na questão da autoria e da utilização comercial da obra, uma vez que ela é uma das formas artísticas que mais envolvem fatores externos ao artista em si, considerando que o fotógrafo é um artista ao produzir uma fotografia.
Obra intelectual e autor
Os direitos autorais na fotografia exigem discutir a própria natureza da fotografia e de seus responsáveis. É mais objetivo atribuir a propriedade intelectual de um poema, por exemplo, ao seu autor, do que uma fotografia ao seu fotógrafo. Este é um problema causado em função da quantidade de fatores subjetivos que forma uma fotografia, em seu resultado final.
O fotógrafo, por mais habilidoso que seja, é incapaz de criar uma fotografia sem diversos fatores alheios a ele – sejam objetos, cenários, pessoas, circunstâncias e etc. Ao fotografar um furacão, por exemplo, pode-se interpretar que houve simplesmente um registro do evento, ignorando-se a subjetividade intelectual do fotógrafo ao decidir como fazer este registro sob sua própria perspectiva.
No Brasil, a fotografia é considerada obra intelectual, e como tal está protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei nº 9.610/98:
Art.7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
Isto quer dizer que qualquer fotografia é protegida por essa lei simplesmente por ser uma fotografia. Ela pode ter sido feita a qualquer tempo, em negativo ou cartão de memória, em celular ou DSLR… todas elas são protegidas pela mesma lei.
Juridicamente, entende-se por “autor” qualquer pessoa física que cria a obra literária, artística ou científica, sendo, neste caso, o próprio fotógrafo. O autor da obra fotográfica poderá ser identificado pelo seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, pelo pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
O fotógrafo de publicidade também é considerado autor. A lei prevê duas hipóteses específicas para o caso. A primeira está prevista na Lei 9.610/98, art. 5º, inc. VIII, que se refere à definição da obra feita em co-autoria, ou seja, aquela obra criada em comum por dois ou mais autores.
E a segunda é prevista na alínea “g”, que se refere à obra derivada, ou seja, aquela que constitui criação intelectual nova, resultando da transformação da obra originária. Na utilização da obra feita em co-autoria será sempre necessária a autorização dos autores que integram essa obra. Nos casos onde haja manipulação digital (retoque, fusão, etc) posterior, necessariamente autorizada, o direito passa a ser compartilhado.
Direitos autorais morais e patrimoniais
Por ser considerada uma obra intelectual, a fotografia recebe automaticamente dois tipos de direitos autorais: morais ou patrimoniais. Esses direitos protegem e orientam o autor.
Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, eles dizem respeito à atribuição da obra ao autor, assim como o seu direito de fazer constar sua autoria à obra, sem que ela seja modificada, reutilizada ou veiculada sem sua autorização ou reconhecimento. A prévia e expressa autorização do fotógrafo é, portanto, sempre necessária uma vez que, atrás de toda fotografia haverá um dedo humano acionando um botão e, independendo da sofisticação do equipamento, neurônios que comandam um cérebro portador das idéias que se exteriorizam. Não é possível alegar que o fotógrafo cedeu os direitos autorais, sem que isso conste expressamente em contrato de cessão de direitos, cuja interpretação é restrita.
Já os direitos patrimoniais poderão ser cedidos definivamente ou por prazo determinado e dizem respeito à exploração comercial da obra. Esta pode ser realizada de diversas formas, inclusive por terceiros, caso o autor autorize tal realização através de venda ou doação. Ou seja, ao vender sua obra, o fotógrafo não deixa de ser o autor dela (mantendo seu direito moral), mas perde o direito de exploração comercial, que será realizada pelo novo detentor dos direitos patrimoniais da criação.
Direitos de pessoas e/ou objetos fotografados
Também devemos considerar, quanto aos direitos autorais na fotografia, o que está no lado oposto da câmera: se o profissional que tirou a foto possui direito sobre ela, quais seriam então os direitos de quem foi fotografado? Afinal, toda pessoa possui direito à imagem, ou seja, o direito de não ter sua imagem divulgada ou publicada sem que autorize expressamente esta ação.
Há aqueles que confundem direito autoral com direito de uso de imagem. “fui eu quem fez a foto, portanto a imagem é minha!” Há outros que acreditam que esta questão é restrita apenas a imagens de pessoas e não aborda propriedade alheia, no caso de obras arquitetônicas, terras, sítios, fazendas, esculturas, etc.
Inicialmente, devemos destacar que a nossa imagem deve ser considerada como um direito de personalidade autônomo e, por se tratar de uma projeção da personalidade física do individuo, nela deve ser incluído todos os traços físicos do nosso corpo, ou seja, tudo que vincula à estética, como o rosto, olhos, perfil, busto, e as demais partes do corpo.
Tal direito é tão importante que independe da vontade do indivíduo, e resiste até mesmo após a morte, cabendo aos herdeiros garantir a sua proteção contra as mais variadas formas de afronta.
Agora, em se tratando da efetiva proteção desse direito, boa parte da população toma conhecimento de que pessoas famosas constantemente ingressam com ações judiciais em face de exposição não autorizada de suas imagens, mas desconhecem que a proteção desse direito não é exclusiva a essas pessoas públicas, mas a todos brasileiros. Isso mesmo, qualquer pessoa que se sentir ofendida com alguma publicação indevida de sua imagem sem a sua autorização pode entrar em juízo e cobrar indenização em razão disso.
Essa responsabilização pela violação desse direito é prevista na nossa Constituição Federal, a lei mais importante do nosso país. No seu artigo 5º, inciso X, ela assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim, observa-se que a nossa legislação se preocupa com a proteção dos direitos da personalidade e garante que, se houver abuso, haverá uma justa responsabilização pelo evento ocorrido.
É interessante destacar que o tema em questão é tão importante que também é tratado no artigo 20 do Código Civil (lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002). Tal norma assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”.
Desta forma, não há mais dúvidas que se alguém utilizar a imagem de outrem de forma que atinja a sua honra, o seu prestígio, a sua respeitabilidade, ou se a intenção da publicação é lucrativa, por se tratar de direito da pessoa, inerente à personalidade, o seu titular tem o direito a uma indenização.
Contudo, é importante destacar que os juízes estão entendendo que para a pessoa ser indenizada, o prejuízo deve ser real. Em outras palavras, não basta a simples exposição de uma fotografia comum da pessoa em meio social como, por exemplo, uma fotografia em um conjunto de amigos em uma festa. É imprescindível que para gerar a indenização exista um dano potencial capaz de gerar consequências projetadas pela exposição do indivíduo.
Quando se fala em direito da personalidade na internet, antes de se analisar uma proposta de ação, é importante analisar duas espécies de dano. A saber, o dano sobre o fato e o dano consequencial. O primeiro é a análise do fato em si, ou seja, se a exposição fere um dos direitos da personalidade. Já o segundo, é a análise sobre os efeitos do dano e a sua concreta amplitude no mundo real.
Diferente é análise sobre o dano quando a exposição da imagem é dirigida para fins comerciais, uma vez que nesses casos não há necessidade de prova do dano. Tal entendimento foi confirmado inúmeras vezes por vários tribunais do país e hodiernamente é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que editou a súmula nº. 403 com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
No que se refere à pessoa do retratado a autorização deve partir de quem o fotógrafo retrata. Se retrata uma modelo, ou diversas modelos, que fazem da imagem meio de vida, ou ainda, quaisquer outras pessoas, mesmo não famosas, a autorização tem de ser firmada por essas pessoas retratadas, titulares de um bem jurídico de caráter pessoal: o seu corpo, partes dele, e o rosto. A solução é relativamente simples: basta que se assine um contrato de licença de imagem.
Fotos de pessoas exigem, desta forma, contrato de licença de imagem para serem exploradas comercialmente, enquanto que fotos de eventos e paisagens onde há pessoas são propriedade intelectual direta do autor. Obras de arte e arquitetônicas (também consideradas artísticas) também são protegidas pelo direito do autor, tanto quanto a imagem de uma pessoa. Obras fotográficas bastante conhecidas ou notoriamente artísticas não podem ser plagiadas. Fotos para fins pedagógicos, científicos, têm uma redução da proteção do titular de direito em favor da sociedade, que é usuária do conhecimento humano.
Para casos em que uma modelo, por exemplo, está usando as roupas de uma loja para uma publicidade: ela também precisa também permitir o uso de sua imagem em meio e tempo determinados (onde e por quanto tempo). Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, especialmente depois da edição da lei de direitos autorais brasileira que cuidou da proteção à imagem da pessoa retratada “de 1982 – relator Ministro Rafael Mayer: Direito à imagem. Fotografia. Publicidade Comercial. Indenização”.
“A divulgação da imagem da pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação”.
Os contratos de fotografia publicitária devem, portanto, ser redigidos claramente quanto à quantidade de anúncios a serem veiculados, em que tipo de veículo ou local e por qual limite de tempo, além da dimensão em que será ampliada a imagem do fotografado.
Também ocorrendo se na foto aparecer qualquer objeto de autoria conhecida – o responsável pelo objeto deve dar a licença de uso da imagem deste objeto. Não é possível vender uma foto de garrafa de refrigerante sem a marca do refrigerante dar a devida permissão.
Quanto às pessoas famosas, segundo a teoria dos direitos de personalidade, aquelas pertencentes ao meio cultural ou político, ao partirem para a vida pública, renunciam a certa parcela de seus direitos de personalidade, desobrigando o fotógrafo de obter sua prévia autorização para fixar a imagem. Mas, desde que o uso da foto seja editorial, ou, obviamente, jornalístico. O uso jornalístico (notícia do dia, da semana, do mês, dependendo da periodicidade do veículo) aliás, é o único que isenta de autorização, em qualquer caso.
Há, entretanto, dois pontos em que a ricos e famosos se assegura (como de resto a qualquer cidadão comum), proteção quanto ao uso inautorizado de suas imagens: fazer delas uso com fins publicitários ou como resultado da violação do direito constitucional da intimidade. A não obediência ao princípio dá ensejo ao dano moral indenizável.
Tema bastante recorrente de fotógrafos brasileiros e estrangeiros é a miséria de determinado povo. Algum tempo atrás muitos ganharam prêmios com fotos de miséria sem que nada recebessem os fotografados, salvo raras exceções. A lei protege a imagem desses cidadãos que merecem o respeito à sua dignidade. Por isso, ao serem fotografados, também haverá a necessidade de sua anuência, caso isso não seja possível por escrito, é importante que o fotógrafo tenha um colega ou assistente ao seu lado para que sirva como testemunha em um eventual processo por danos morais. No caso de o fotógrafo estar só, também poderá ser prova a filmagem na qual a pessoa fotografada aceita ser fotografada e para qual finalidade a fotografia será utilizada. Hoje em dia isso é fácil de executar, haja visto que quase toda câmera digital também é uma filmadora.
São estes direitos autônomos e passíveis de reparação independentemente de sua repercussão patrimonial – ou seja, de sofrerem dano moral. Firma-se portanto a ideia de que o princípio da dignidade da pessoa humana não visa apenas a assegurar tratamento não degradante e proteção da integridade física do ser humano, sua dignidade de imagem também deve ser protegida.
Ainda há os casos em que a fotografia representa uma manifestação com milhares de pessoas. Não é razoável esperar que o fotógrafo busque a autorização de todas elas. Aqui há uma interpretação um pouco mais subjetiva que afirma que a foto não representa milhares de pessoas, mas uma manifestação. Ela não retrata, portanto, pessoas, mas um evento. É uma interpretação bastante polêmica, que gera uma série de discussões a respeito do direito à imagem e à privacidade, mas já é razoavelmente consolidada no judiciário ao tratar dos direitos autorais na fotografia.
Conclui-se, portanto, que apenas o ato de fotografar não traz o risco de uma ação indenizatória quanto a direito de uso da imagem. Esse risco irá ocorrer caso haja a exposição ou a invasão da privacidade das pessoas ou a utilização comercial de um animal ou objeto particular. No caso de existir qualquer espécie de divulgação, tanto de natureza artística quanto de natureza comercial, a pessoa que teve sua imagem divulgada poderá requerer, judicialmente, o pagamento de utilização de imagem, exceto quando se tratar de pessoas públicas (políticos, celebridades, atletas, artistas, profissionais de destaque) que estejam em local público ou em locais particulares onde o fotógrafo tenha autorização para fotografar. Nas fotos em que não seja possível identificar a pessoa, como em paisagens, e algumas fotos de praças não há com o que se preocupar.
Para evitar aborrecimentos é importante pedir a autorização das pessoas para fotografá-las. Quando se tratar de menores de idade, muito cuidado. Para fotografar e exibir essas fotos a autorização dos pais ou responsáveis será exigida e é aconselhável que os mesmos estejam presentes no momento da foto.
Nesta pesquisa foram encontrados modelos de documentos que devem ser utilizados para proporcionar o devido respaldo ao trabalho do fotógrafo, dentre os quais destacam-se os modelos apresentados na sequência, que podem ser úteis no cotidiano dos profissionais de fotografia:
Autorização para uso de imagem
Venho pela presente declarar estar ciente de que fui fotografado (a) pelo fotógrafo(a) _________________________________, com RG n° ____________________________ o qual me concedeu uma cópia das referidas fotos em meio digital (CD ROM), concordando em ceder gratuitamente ao mesmo, por tempo indeterminado, o direito de apresentar e/ou expor as referidas imagens em álbum (book), concursos, exposições de fotografia, eventos de qualquer gênero, sites da internet e qualquer outro meio de comunicação, sem fins comerciais.
Declaro, outrossim, não autorizar ao citado fotógrafo, a transferência do direito da referida imagem à terceiros, para fins comerciais ou publicitários, sem minha prévia anuência por escrito, observando o estabelecido na pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998 (Lei de Direitos Autorais).
Por esta ser a expressão da minha vontade declaro que entendi todos os termos da presente declaração e autorizo o uso acima descrito sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos à minha imagem ou a qualquer outro, e assino a presente autorização em 02 (dias) vias de igual teor e forma.
São Paulo , ______ de ______________de _______
_______________________________________
FOTOGRAFADO (A)
Identidade:
Endereço: Telefone:
Endereço eletrônico (e-mail):
_________________________________________________
_________________________________________________
(Nome e RG do dos pais, em caso do (a) fotografado (a) ser menor de idade).
Endereço: Telefone:
Endereço eletrônico (e-mail):
___________________
TESTEMUNHA 1
(Nome e RG)
_____________________
TESTEMUNHA 2
(Nome e RG)
Instrumento particular de contrato de cessão de direitos autorais sobre obra fotográfica
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado, doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIA, a empresa…….., com sede em…….., à rua…….., nº…….., inscrita no CNPJ sob nº………………, neste ato representada por seus Diretores, srs……. e…………… e, de outro lado, doravante denominado simplesmente CEDENTE, o sr…………(qualificação, endereço, RG, CPF), têm entre si, justo e contratado o que segue. CLÁUSULA 1 – O CEDENTE é responsável pela criação das fotografias discriminadas em anexo, sendo legítimo detentor dos Direitos Autorais Morais e Patrimoniais sobre tais obras, as quais ficam fazendo parte integrante do presente ajuste. CLÁUSULA 2 – Também pelo presente instrumento, o CEDENTE, na forma do art.49 da Lei nº 9.610/98, cede e transfere à CESSIONÁRIA, de forma total, definitiva, irrevogável e irretratável, tanto para o Brasil como para todo e qualquer outro país, os direitos autorais patrimoniais sobre as fotos por ele escolhidas na forma da cláusula 1 supra, para as finalidades de compor materiais publicitários, promocionais, institucionais da CONTRATANTE. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dispensa o CEDENTE, a citação de seu crédito autoral na divulgação das obras fotográficas cujos direitos foram por ele cedidos, desde que utilizadas para fins publicitários, promocionais e institucionais da CESSIONÁRIA. PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo necessidade de alteração posterior das obras realizadas pelo CEDENTE, tal alteração somente poderá ser realizada pelo CEDENTE. CLÁUSULA 3 – A cessão supra, por total e definitiva, implica em que não haverá qualquer espécie de limitação aos direitos ora negociados, desde que para as finalidades constantes deste instrumento, em particular quanto à quantidade de exemplares reproduzidos, nem quanto a sistemas de distribuição, nem quanto à circulação nacional ou estrangeira, utilização em qualquer tipo de material relacionado na cláusula 2 “caput” acima. CLÁUSULA 4 – Será lícito à CESSIONÁRIA a transmissão a terceiros, desde que de seu grupo econômico, dos direitos ora cedidos, por cessão ou concessão, direitos totais ou parciais, de sua utilização econômica, de forma gratuita ou onerosa, mas sempre para as finalidades constantes da cláusula 2 supra. CLÁUSULA 5 – A exclusividade de que se investe a CESSIONÁRIA será oponível mesmo contra o próprio CEDENTE que não poderá reproduzir esse trabalho por qualquer forma ou a qualquer título, a não ser para constar em seu portfolio, festivais de comunicação ou eventos similares. CLÁUSULA 6 – O CEDENTE, por este mesmo ato, nomeia e constitui sua procuradora a CESSIONÁRIA, que poderá substabelecer este mandato, para o fim único e exclusivo de promover o registro previsto no art.17 da Lei 5.988/73 e no art.19 da Lei 9.610/98 ou das normas legais que eventualmente vierem a alterá-los ou, simplesmente, que a CESSIONÁRIA possa registrar a presente cessão em Cartório de Títulos e Documentos. CLÁUSULA 7 – Pela cessão dos direitos autorais, o CEDENTE receberá da CESSIONÁRIA a importância bruta de R$……………..(…..) no prazo de……………., contra emissão de nota fiscal/fatura e/ou recibo próprios. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento referido no “caput” desta cláusula não seja efetuado na data estabelecida, ficará a CESSIONÁRIA obrigada a pagar ao CEDENTE o valor ajustado, corrigido monetariamente segundo a variação do IGPM a contar do vencimento da obrigação, bem como dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e ainda a multa moratória equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido, já atualizado monetariamente. CLÁUSULA 8 – O CEDENTE deverá entregar as fotos objeto da contratação, até o dia……………… . CLÁUSULA 9 – Em caso de infração a qualquer das cláusulas aqui estabelecidas, a parte infratora arcará com a multa não indenizatória de valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor estabelecido na cláusula 7, corrigida monetariamente segundo a variação do IGPM, além de suportar eventuais perdas e danos. CLÁUSULA 10 – Fica eleito o foro da comarca de…………….., com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas porventura oriundas deste contrato. E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que igualmente o subscrevem.
Local e data
CESSIONÁRIA: ____________________________
CEDENTE: ________________________
TESTEMUNHAS:
1ª_________________________
2ª_________________________
Contratos de prestação de serviços e cessão de direitos instrumento particular de contrato de prestação de serviços e cessão de direitos autorais sobre obra fotográfica
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, a empresa………………, com sede em………….., à Rua…………….., nº…….., inscrita no CNPJ sob nº…………………, neste ato representada por seus Diretores, Srs……………………. e………………………..e, de outro lado, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, o Sr……………….(qualificação, endereço, RG, CPF), têm entre si, justo e contratado o que segue. CLÁUSULA 1 – O CONTRATADO é ajustado, como fotógrafo que é, para obter fotos de………………, dentre as quais ………….(nº de fotos) serão escolhidas pela CONTRATANTE para as finalidades indicadas na cláusula abaixo. PARÁGRAFO ÚNICO – Após a escolha das fotos a serem utilizadas, serão elas copiadas em xerox, cópias essas que serão rubricadas pelas partes e passarão a fazer parte integrante do presente contrato. CLÁUSULA 2 – Também pelo presente instrumento, o CONTRATADO, na forma do art.49 da Lei nº 9.610/98, cede e transfere à CONTRATANTE, de forma total, definitiva, irrevogável e irretratável, tanto para o Brasil como para todo e qualquer outro país, os direitos autorais patrimoniais sobre as fotos por ele escolhidas na forma da cláusula 1 supra, para as finalidades de compor materiais publicitários, promocionais, institucionais da CONTRATANTE. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dispensa o CONTRATADO a citação de seu crédito autoral na divulgação das obras fotográficas cujos direitos foram por ele cedidos, desde que utilizadas para fins publicitários, promocionais e institucionais da CONTRATANTE. PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo necessidade de alteração posterior das obras realizadas pelo CONTRATADO, tal alteração somente poderá ser realizada pelo CONTRATADO. CLÁUSULA 3 – A cessão supra, por ser total e definitiva, implica em que não haverá qualquer espécie de limitação aos direitos ora negociados, desde que para as finalidades constantes deste instrumento, em particular quanto à quantidade de exemplares reproduzidos, nem quanto a sistemas de distribuição, nem quanto à circulação nacional ou estrangeira, utilização em qualquer tipo de material relacionado na cláusula 2 “caput” acima. CLÁUSULA 4 – Será lícito à CONTRATANTE a transmissão a terceiros, desde que de seu grupo econômico, dos direitos ora cedidos, por cessão ou concessão, direitos totais ou parciais, de sua utilização econômica, de forma gratuita ou onerosa, mas sempre para as finalidades constantes da cláusula 2 supra. CLÁUSULA 5 – A exclusividade de que se investe a CONTRATANTE será oponível mesmo contra o próprio CONTRATADO que não poderá reproduzir esse trabalho por qualquer forma ou a qualquer título, a não ser para constar em seu portfolio, festivais de comunicação ou eventos similares. CLÁUSULA 6 – O CONTRATADO, por este mesmo ato, nomeia e constitui sua procuradora a CONTRATANTE, que poderá substabelecer este mandato, para o fim único e exclusivo de promover o registro previsto no art.17 da Lei 5.988/73 e no art. 19 da Lei 9.610/98 ou das normas legais que eventualmente vierem a alterá-los ou, simplesmente, que a CONTRATANTE possa registrar a presente cessão em Cartório de Títulos e Documentos. CLÁUSULA 7 – Pela prestação de serviços e cessão de direitos autorais, o CONTRATADO receberá da CONTRATANTE a importância bruta de R$…………(….), no prazo de ……….., contra emissão de nota-fiscal/fatura e/ou recibo próprios. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento referido no “caput” desta cláusula não seja efetuado na data estabelecida, ficará a CONTRATANTE obrigada a pagar ao CONTRATADO o valor ajustado, corrigido monetariamente segundo a variação do IGPM a contar do vencimento da obrigação, bem como dos juros legais de 2% (um por cento) ao mês e ainda a multa moratória equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido, já atualizado monetariamente. CLÁUSULA 8 – O CONTRATADO deverá entregar as fotos objeto da contratação, até o dia…. CLÁUSULA 9 – Em caso de infração a qualquer das cláusulas aqui estabelecidas, a parte infratora arcará com a multa não indenizatória de valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor estabelecido na cláusula 7, corrigida monetariamente segundo a variação do IGPM, além de suportar eventuais perdas e danos. CLÁUSULA 10 – Fica eleito o foro da comarca da cidade de…………, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas porventura oriundas deste contrato. E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que igualmente o subscreve.
Local e data
CONTRATANTE: ___________________________
CONTRATADO: ____________________________
TESTEMUNHAS:
1ª _____________________
2ª _____________________
Previsões legais dos direitos autorais
De acordo com o Art. 24 da Lei dos Direitos Autorais, o autor da fotografia possui os seguintes direitos:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (ou seja: há uma exigência de sempre dar créditos ao autor)
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; (ou seja, caso o autor permita o uso de uma de suas fotos na internet, e esta seja utilizada por outrem indevidamente, ele pode exigir a retirada, sem questionamentos)
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
- 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
- 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
- 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. (Direitos morais não podem ser vendidos ou repassados, sendo direitos próprios do autor e mais ninguém).
…
E ainda, o artigo 79, em seu parágrafo 1º, da Lei de Direito Autoral, estabelece que a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. A ausência de crédito só é possível quando o autor exige o anonimato.
A aplicação da lei, nos casos em que se fizer necessária, deve ser indicada e defendida por todos aqueles que, de alguma forma, têm nos direitos patrimoniais uma forma de remuneração, pelo trabalho desenvolvido; por ser, em última análise sua profissão.
Situações que o fotógrafo poderá enfrentar
A encomenda, de uma foto que seja, sempre desperta no cliente a idéia de que, pelo pagamento, ele adquire todos os direitos sobre ela. Os direitos patrimoniais da fotografia podem realmente pertencer ao cliente, dependendo do contrato assinado.
Considerando os conceitos jurídicos previstos na Lei de Direitos Autorais n. 9.610/98, podemos afirmar que, em 99% dos casos do trabalho fotográfico, o fotógrafo não “vende” suas fotografias (obra protegida pela lei), mas sim “cede” os direitos para o cliente usar seu trabalho.
Nesse contexto, fica claro que a relação contratual entre autor e cliente não é de “compra e venda”, mas sim “cessão de direitos autorais”. Então, se o uso é cedido, cabe ao cliente respeitar a finalidade/modalidade deste uso. A permissão concedida ao cliente deve ser respeitada.
Como uma fotografia é sempre da autoria de alguém, este alguém, quando tem sua obra utilizada de forma indevida deverá receber por isso. Seja negociando novo pagamento, seja ingressando com ação judicial pedindo reparação de danos (indenização por danos morais/patrimoniais). O uso publicitário de uma fotografia deve ser regido por um novo contrato, onde nova cessão de direito autoral será ali prevista e acordada.
Com o fim de se evitar situações desagradáveis, uma sugestão é que as seguintes perguntas sejam feitas ao cliente potencial:
- a) Em quais mídias irão ser utilizadas tais fotos? Internet, revistas e jornais impressos, TV, outdoor, etc?
- b) Por quanto tempo serão utilizadas tais fotografias?
- c) Em qual território serão veiculadas as fotos? No bairro, na cidade, no estado, no país ou mundo?
A depender das respostas, o orçamento deverá acompanhar.
Finalmente, há o 1%, o caso da venda e compra de fotografias quando o autor trabalha com galerias ou com clientes, diretamente vendendo um exemplar. Nesta situação há uma relação contratual de compra e venda. O exemplar adquirido passa a ser do cliente, qual seja, a propriedade física de uma foto. O conteúdo da obra continua a ser do autor. Isto é, o proprietário de um quadro não pode manipulá-lo, ou editá-lo, por exemplo. Mas pode doar ou revender aquele exemplar a terceiros, respeitando sempre o conteúdo daquela obra protegida.
Proteção da autoria e violação de direito
Inicialmente, deve-se saber que não é necessário proteger uma obra para para garantir sua autoria. A proteção é facultativa e tem como único e importante objetivo servir como prova de anterioridade em caso de plágio ou uso indevido. São formas de proteção de uma fotografia:
- Registro na Biblioteca Nacional por meio do Escritório de Direitos Autorais;
- Envio de carta ou e-mail registrado para si próprio, sendo a obra o conteúdo da correspondência;
- Registro da obra em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Por vezes, passam-se meses ou anos para se descobrir que uma fotografia foi usada indevidamente. Questões geográficas podem distanciar o autor do delito que, caso ocorra na internet, poderá ser mais facilmente descoberto. Uma das formas de se verificar se os direitos autorais foram violados é buscar a fotografia de autoria do profissional no site: www.images.google.com.
Clicando-se no ícone da câmera, baixando-se sua foto no buscador e, em seguida, clicando-se no ícone da lupa fará com que o Google pesquise imagens semelhantes ou idênticas à fotografia baixada, facilitando a descoberta de uma eventual violação.
REFERÊNCIAS:
PRIMEIRO LIVRO DIDÁTICO SOBRE FOTOGRAFIA DIGITAL – 4. Edição. “FOTOGRAFIA DIGITAL – APRENDENDO A FOTOGRAFAR COM QUALIDADE”
Autor: Prof. Dr. Enio Leite, Editora Viena, São Paulo, Brasil, 2015
A Quarta Edição foi publicada em Fevereiro de 2017, com 530 páginas
Conheça o livro em: https://www.fotografia-dg.com/produto/fotografia-digital-aprendendo-fotografar-com-qualidade/
- http://direitosbrasil.com/direitos-autorais-na-fotografia-como-funcionam/ Acesso em 19/10/17
- https://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/3138171/o-direito-autoral-do-fotografo-no-ambito-da-relacao-de-emprego Acesso em 19/10/17
- https://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/2268241/tj-garante-direito-autoral-de-fotografos Acesso em 19/10/17
- https://focusfoto.com.br/direito-de-uso-da-imagem/ Acesso em 20/10/17
- https://www.fotografia-dg.com/direito-a-imagem/ Acesso em 20/10/17
- http://universidadebrasil.edu.br/portal/o-direito-de-imagem-nas-redes-sociais/ Acesso em 19/10/17
- https://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/2995368/o-direito-de-imagem-e-suas-limitacoes Acesso em 20/10/17
- http://www2.uol.com.br/direitoautoral/artigo02.htm Acesso em 19/10/17
- http://www.meudireitoautoral.com/direitos-autorais-na-fotografia/ Acesso em 19/10/17
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